quinta-feira, julho 16, 2015

Conheça seus direitos de consumidor

Quando um produto vem com defeito de fabricação:

O fornecedor tem até 30 dias para corrigir o defeito. Se este prazo estourar, você pode optar entre trocar o produto, ter um abatimento no preço ou receber o dinheiro de volta, com correção monetária. (art.18 CDC)

Quando um serviço é mal prestado:

Você pode optar entre exigir que o serviço seja feito novamente, sem qualquer custo, ter o abatimento no preço ou receber o valor pago em dinheiro, com correção monetária (art. 20 CDC)

Quando um produto tem problemas na quantidade:

O consumidor tem o direito de escolha entre trocar o produto, ter abatimento no preço, exigir a quantidade completa de acordo com a indicada no rótulo ou ter o dinheiro devolvido com correção monetária (art. 19 CDC)

Prazo para reclamar sobre produtos ou serviços quanto a problemas de qualidade ou quantidade:

O prazo é de 30 dias a partir do recebimento do produto ou término do serviço para produto ou serviço não durável, como alimentos ou serviço de lavagem de roupas e de 90 dias para produto ou serviço durável, como eletrodomésticos ou pinturas de carro (art. 26 CDC)
Prazo para reclamar sobre produtos e serviços, quando apresentarem defeitos e estes causarem dano ao consumidor:

Neste caso, o prazo é de 5 anos a partir do recebimento do produto ou término do serviço para solicitar indenização por danos recorrentes de acidentes causados por produtos ou serviços perigosos ou nocivos à saúde do consumidor (art. 26 CDC)

O direito de arrependimento pela compra ou contratação de serviço:

O consumidor que comprar um produto ou contratar um serviço pelo correio, telefone, vendedores ou outros meios fora de um estabelecimento comercial tem direito de se arrepender da compra ou contratação até 7 dias contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato.
Em caso de arrependimento, o consumidor pode devolver ou produto ou mandar interromper o serviço e assim terá direito a receber o que pagou com juros e correção monetária, inclusive com reembolso de despesas pagas pelo envio do produto à sua residência. A manifestação do arrependimento deve ser feita por escrito e poderá ser enviada ao fornecedor, no prazo estabelecido de 7 dias, com aviso de recebimento. (art. 49 CDC)

Abusos na cobrança de dívidas:

O Código de Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor, ao cobrar dívida, ameace o consumidor ou o faça passar por constrangimento em público. Não é permitido, também, sem motivo justo, cobrar o consumidor em seu local de trabalho.

O consumidor cobrado por quantia indevida (por valor já pago, por valor superior ao devido, etc.) terá direito de receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária. (art. 42, CDC)

É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, sem justificativa, interferir no trabalho ou lazer do consumidor, para cobrar uma dívida. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa. (art. 71 CDC).


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