É necessário emplacar uma “cinquentinha"?
Precisa ter habilitação?
O que diz a lei sobre estas questões?
Precisa ter habilitação?
O que diz a lei sobre estas questões?
Detran RJ declara: Esclarecemos que, para conduzir ciclomotores, os condutores têm que possuir, no mínimo, uma Autorização para Condução de Ciclomotor (ACC), e o Detran RJ não fornece, a mesma. ... Informamos que a competência para emplacamento e licenciamento deste tipo de veículo é do município de residência do proprietário.
A lei que fala que a competência para regularizar o emplacamento das 50cc é o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (mais especificamente nos artigos 29 e 124 do CTB).
Abaixo seguem uma breve explanação acerca da legislação e algumas ementas de jurisprudência:
BREVE RESUMO:
DO EMPLACAMENTO DAS 50:
O Código de Trânsito Brasileiro determina que a competência (emplacamento e licenciamento dos ciclomotores) é dos municípios, devendo estes desenvolverem todas as questões cartoriais para tal mister, conforme art. 24, XVII do CTB.
Vejamos:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações”.
E mais adiante consta:
“art. 129 do CTB: registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários”.
O Código de Trânsito é claro ao elencar que é de competência dos Municípios o emplacamento dos ciclomotores (CICLOMOTOR = veículo menos de 50 cilindradas).
Nas situações em que o Município ainda não regularizou o emplaca-mento, não pode haver a apreensão do bem ou proibição de circulação sem a placa (CASO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO e outros Municípios do estado RJ). Nesse sentido a decisão:
“Apelação. Mandado de segurança. Veículo ciclomotor. Registro e licenciamento. Competência dos municípios para proceder ao registro e licenciamento dos veículos. Custas pela metade. Ausente legislação do município de Cerro Largo sobre o registro e licenciamento de ciclomotor, Não se pode exigir do cidadão o cumprimento de uma exigência que o ente competente não disponibiliza o serviço para efetivá-la. Apelo desprovido. (apelação cível nº 70007413198, 21ª Câmara Cível, TJ/RS. Relator: Marco Aurélio Heinz, em 07/04/2004)”.
“Apelação Cível. Constitucional, administrativo e processual civil. Código Brasileiro de Trânsito (CTB). Multa e Apreensão. veículo ciclomotor. Infração de Trânsito. Mandado de Segurança. Procedência Parcial na origem. Autorização ou Carteira Nacional de Habilitação. Necessidade. Registro ou Licenciamento do veículo. Legislação Municipal. Inexistência. Improvimento em grau recursal. Sentença que se mantém. Apelação improvida. (apelação cível nº 70007443575, 4ª Câmara Cível, TJ/RS).
Portanto, enquanto não houver legislação municipal regulamentado a situação, desnecessário o emplacamento e permitida a circulação dos ciclomotores.
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE CICLOMOTORES OU CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO A.
Em relação à habilitação segue a resolução do CONTRAN:
A Resolução nº 50/98 do CONTRAN, assim dispôs sobre a matéria, in verbis:
“Art. 10 – A habilitação para conduzir veículo automotor e a autorização para conduzir ciclomotores serão apuradas por meio de realização dos cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, que seja penalmente imputável e mediante apresentação da prova de identidade reconhecida pela legislação federal.
§ 1º - Para a circulação de ciclomotores no território nacional é obrigatório o porte da Autorização.
Vale destacar que o DETRAN RJ não emite a autorização (ACC) e nem faz o emplacamento, conforme resposta: EMAIL RESPOSTA DETRAN RJ SOBRE CICLOMOTORES ( 09/10/2014)
OUVIDORIA DO DETRAN RJ
Abaixo seguem uma breve explanação acerca da legislação e algumas ementas de jurisprudência:
BREVE RESUMO:
DO EMPLACAMENTO DAS 50:
O Código de Trânsito Brasileiro determina que a competência (emplacamento e licenciamento dos ciclomotores) é dos municípios, devendo estes desenvolverem todas as questões cartoriais para tal mister, conforme art. 24, XVII do CTB.
Vejamos:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações”.
E mais adiante consta:
“art. 129 do CTB: registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários”.
O Código de Trânsito é claro ao elencar que é de competência dos Municípios o emplacamento dos ciclomotores (CICLOMOTOR = veículo menos de 50 cilindradas).
Nas situações em que o Município ainda não regularizou o emplaca-mento, não pode haver a apreensão do bem ou proibição de circulação sem a placa (CASO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO e outros Municípios do estado RJ). Nesse sentido a decisão:
“Apelação. Mandado de segurança. Veículo ciclomotor. Registro e licenciamento. Competência dos municípios para proceder ao registro e licenciamento dos veículos. Custas pela metade. Ausente legislação do município de Cerro Largo sobre o registro e licenciamento de ciclomotor, Não se pode exigir do cidadão o cumprimento de uma exigência que o ente competente não disponibiliza o serviço para efetivá-la. Apelo desprovido. (apelação cível nº 70007413198, 21ª Câmara Cível, TJ/RS. Relator: Marco Aurélio Heinz, em 07/04/2004)”.
“Apelação Cível. Constitucional, administrativo e processual civil. Código Brasileiro de Trânsito (CTB). Multa e Apreensão. veículo ciclomotor. Infração de Trânsito. Mandado de Segurança. Procedência Parcial na origem. Autorização ou Carteira Nacional de Habilitação. Necessidade. Registro ou Licenciamento do veículo. Legislação Municipal. Inexistência. Improvimento em grau recursal. Sentença que se mantém. Apelação improvida. (apelação cível nº 70007443575, 4ª Câmara Cível, TJ/RS).
Portanto, enquanto não houver legislação municipal regulamentado a situação, desnecessário o emplacamento e permitida a circulação dos ciclomotores.
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE CICLOMOTORES OU CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO A.
Em relação à habilitação segue a resolução do CONTRAN:
A Resolução nº 50/98 do CONTRAN, assim dispôs sobre a matéria, in verbis:
“Art. 10 – A habilitação para conduzir veículo automotor e a autorização para conduzir ciclomotores serão apuradas por meio de realização dos cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, que seja penalmente imputável e mediante apresentação da prova de identidade reconhecida pela legislação federal.
§ 1º - Para a circulação de ciclomotores no território nacional é obrigatório o porte da Autorização.
Vale destacar que o DETRAN RJ não emite a autorização (ACC) e nem faz o emplacamento, conforme resposta: EMAIL RESPOSTA DETRAN RJ SOBRE CICLOMOTORES ( 09/10/2014)
OUVIDORIA DO DETRAN RJ
PERGUNTA :
Duvida sobre ACC e obrigação de emplacamento das 50cc no rio de janeiro , gostaria de maiores informações sobre o que pode e o que não pode?
RESPOSTA:
Prezado Sr.
Esclarecemos que, para conduzir ciclomotores, os condutores têm que possuir, no mínimo, uma Autorização para Condução de Ciclomotor (ACC), e o Detran RJ não fornece, a mesma. Conforme determina a resolução 168 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), entretanto, os não habilitados em categoria “A” podem conduzir os mesmos. Ressaltamos que, até o presente momento, nenhum Centro de Formação de Condutores (CFC) se prontificou a dar aulas para habilitar condutores neste tipo de veículo, uma vez que os procedimentos e exigências são os mesmos dos que pretendem se habilitar na categoria “A” (motocicletas).
Informamos que a competência para emplacamento e licenciamento deste tipo de veículo é do município de residência do proprietário (Prefeitura do Rio de Janeiro), Cabe ao município obrigar ou não o emplacamento, conforme determina o artigo 24 inciso XVII da lei 9.503/97 intitulada Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Obrigada por entrar em contato conosco.
Ouvidoria Eletrônica - DETRAN/RJ
Duvida sobre ACC e obrigação de emplacamento das 50cc no rio de janeiro , gostaria de maiores informações sobre o que pode e o que não pode?
RESPOSTA:
Prezado Sr.
Esclarecemos que, para conduzir ciclomotores, os condutores têm que possuir, no mínimo, uma Autorização para Condução de Ciclomotor (ACC), e o Detran RJ não fornece, a mesma. Conforme determina a resolução 168 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), entretanto, os não habilitados em categoria “A” podem conduzir os mesmos. Ressaltamos que, até o presente momento, nenhum Centro de Formação de Condutores (CFC) se prontificou a dar aulas para habilitar condutores neste tipo de veículo, uma vez que os procedimentos e exigências são os mesmos dos que pretendem se habilitar na categoria “A” (motocicletas).
Informamos que a competência para emplacamento e licenciamento deste tipo de veículo é do município de residência do proprietário (Prefeitura do Rio de Janeiro), Cabe ao município obrigar ou não o emplacamento, conforme determina o artigo 24 inciso XVII da lei 9.503/97 intitulada Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Obrigada por entrar em contato conosco.
Ouvidoria Eletrônica - DETRAN/RJ
Condutor CERTO (com cabacete, calçado, cópia da NOTA FISCAL - DANFE e RG - carterira de identidade)
ERRADO (sem o capacete e de chinelo)
http://www.realnoticias.com.br/atualidades.htm
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